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O valor do dano moral e o parâmetro de cálculo

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

O Artigo 223-G da CLT e a fixação do dano moral nas relações trabalhistas


Na edição de outubro/2020 do nosso Boletim Informativo (que você encontra em nosso site), comentamos sobre a correção monetária e os juros de mora do Dano Moral. Agora, precisamos falar do valor do dano moral e os parâmetros de cálculo, quando ocorridos no ambiente de trabalho.



Isso porque, o assunto gerou e ainda gera muitas indagações sobre como estimar um dano extrapatrimonial, tão íntimo, quanto o dano moral. A modernização das leis trabalhistas, pilar defendido para o emprego da reforma havida em decorrência da Lei 13,467/2017, é uma das justificativas a parametrização da fixação do dano desta natureza.


Reflexo disso, o parágrafo primeiro do Artigo 223-G da CLT, fixou os parâmetros para fixação do dano moral trabalhista, do qual o juízo, com base nos incisos do referido artigo, irá mensurar o grau da natureza do dano, vindo seu valor ser calculado sob os seguintes patamares:


· Ofensa de natureza leve: até três vezes o último salário contratual do ofendido;

· Ofensa de natureza média: até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

· Ofensa de natureza grave: até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

· Ofensa de natureza gravíssima: até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.


Importante mencionar ainda, que a MP 808/2017, alterou posteriormente a base de cálculo para fazer constar o teto do benefício previdenciário. Todavia, referida Medida Provisória perdeu sua validade, mas há na Justiça do Trabalho ações distribuídas neste período que validam essa sistemática.


Desta análise, temos que a legislação atual deu parâmetros ainda mais didáticos, oferecendo bases e limites para atuação jurisdicional, no que tange ao dano moral ocorrido nas relações trabalhistas.


Por outro lado, possibilitou, ainda que menor, uma análise objetiva do juiz, ao determinar a que grau a ofensa sofrida pelo empregado pertence e qual será o multiplicador, dentro dos parâmetros do parágrafo primeiro do Artigo 223-G da CLT o qual referimos.


Vale saber também que em várias reclamações trabalhistas há recursos que discutem a inconstitucionalidade desses parâmetros, bem como sentenças que fixam indenizações com critérios diferentes, ainda que ajuizadas após a Reforma Trabalhista onde houve a inserção deste dispositivo legal.


Ao calculista, o alerta de sempre: Atentar-se ao que foi julgado na hora de aferir o quantum devido, conhecer a forma do cômputo dos juros e correção monetária e sua natureza indenizatória. Por outro lado, é essencial avaliar as novas disposições legais para o cálculo correto das provisões ou cálculos destinados a propositura de ações onde o pedido se embasa nestes novos parâmetros.

 
 
 

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