Selic ou IPCA-E: Quando cada índice é vantajoso
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 14 de abr. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de mai. de 2021
Desmistificando a Taxa Selic como índice de maior impacto nos cálculos judiciais trabalhistas

Muito embora a reforma trabalhista tenha mantido e preconizado a TR – Taxa Referencial como o índice para correção, por razões econômicas, vemos sendo desenhado no cenário dos Tribunais Superiores o afastamento deste indexador como meio de correção monetária.
Neste meio tempo, economistas e juristas, consubstanciado principalmente nos advogados trabalhistas e refletido nas controladorias das empresas, tem realizado muitas projeções acercas das suas provisões, considerando o IPCA-E e taxa Selic como indexador alternativo.
Em diversas publicações, formais ou não, muitas vezes sem qualquer comprovação técnica, temos visto estimativas que o emprego do IPCA-E acarretaria no aumento de cerca de 30% nas provisões e em um cenário com a Selic, o passivo trabalhista seria uma verdadeira avalanche.
Para desmistificar a questão, resolver efetuar uma simulação, com três datas distintas, para verificar as diferenças de valores empregando o IPCA-E cumulado de juros moratórios de 1% a.m., pro rata die, e de outro lado, a fixação da taxa Selic, estando nela englobado a correção e juros de mora, também no formato pro rata die.
Utilizados o valor nominal de R$ 1.000,00, tendo como ponto de partida o dia 01 de janeiro dos seguintes anos: 2013, 2017 e 2019.
Desta simples análise, pode-se concluir que o IPCA-E é vantajoso na relação trabalhista para o reclamante e a Taxa Selic, para reclamada?
A Taxa Selic se distancia do IPCA-E em verbas mais antigas e pelo fato de incorporar juros de mora. No entanto, devemos considerar que as simulações apresentadas acima possuem a mesma data como ponto de partida dos juros e correção monetária, quando aplicado o IPCA-E + Juros 1 % a.m., e pela taxa Selic, partindo da mesma data, o que demonstrou diferença desta última, nas três simulações.
O que deve ser observado é que, ao empregar a Selic, o ponto de partida será sempre, em regra, o da correção monetária e por tabela, os juros já embutidos na taxa, serão contados a partir dali. Em situação oposta, utilizando o IPCA-E, os juros moratórios partem de data futura, como o do ajuizamento da ação para a grande maioria das verbas trabalhistas, o que pode caracterizar vantagem por este índice.
Fato é que em cada análise que demonstramos e observamos no cotidiano de trabalho com cálculos judiciais, cada vez mais é necessário sempre aferir ambos cenários, crucial para definições de estratégias e na promoção de negociações de acordos e pagamentos de débitos judiciais.
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