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Indenização Vitalícia: Como calcular?

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 6 de mai. de 2021
  • 3 min de leitura

A polêmica envolvendo o Artigo 950 do CC


O cálculo de pensão mensal ou indenização vitalícia, tem se tornado cada vez mais frequente. São oriundos geralmente de acidentes, sejam eles de trânsito ou ocorridos no meio ambiente do trabalho, que desdobram na reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.


Em geral, o judiciário tem enfrentado a questão deferindo uma pensão mensal que considere a perda ou a redução, total ou parcial, da capacidade laboral da vítima, que em razão da ocorrência sofrida, não mais poderia ter o mesmo padrão vitalício pelos efeitos que carrega, devendo o causador do dano, responder pelo prejuízo porquanto a vítima sobreviver.


A polêmica que reflete nos parâmetros de cálculo, que nos cabe argumentar enquanto empresa que presta esse serviço, diz respeito ao Artigo 950 e seu parágrafo único, do Código Civil, que possibilita o recebimento à vista, de uma única vez, das prestações mensais vitalícias.


A questão debatida é como arbitrar o valor a ser pago à vista. A lei não menciona com clareza e a jurisprudência se posiciona com diversas frentes. O Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, do TRT do Mato Grosso do Sul menciona que “o cenário atual é de insegurança jurídica: algumas decisões simplesmente somam o valor dos salários pela expectativa de vida da vítima, outras aplicam um coeficiente aleatório de redução de 30%, 40% ou 50% sobre o capital, sem nenhuma base científica".


Sem uma definição legal ou pautada em jurisprudência uniforme, torna-se subjetivo apontar para o devedor, em sede de cálculo, o valor devido para pagamento à vista, caso a sentença não estipule um parâmetro concreto, uma vez que decisões genéricas com dispositivos que determinam o pagamento porquanto houver vida da vítima, não vislumbra uma expectativa, e partindo de dados oficiais, ocorre uma variação constante, o que impossibilita determinar o multiplicador das parcelas.


A alternativa encontrada tem morado em acordos, advindos de conciliação entre credores e devedores. Mas nem sempre há um consenso entre as partes, o que retorna o debate ao judiciário para que o devedor embarque em um cenário de insegurança jurídica e fique a cargo de interpretações sem base legal, no objetivo de quitar a vista uma obrigação que lhe foi imposta sem um prazo determinado.


Havendo estipulação considerando o critério expectativa de vida da vítima, o cálculo deve considerar as vantagens econômicas em razão do pagamento antecipado pelo causador do dano, de modo que o valor atual é obtido mediante a aplicação de uma taxa de custo de capital, da mesma forma que instituições financeiras fazem para descontar os juros em caso de pagamento antecipado de dívidas.


Em relação às prestações continuadas de decisões desta espécie, que determinam o pagamento de pensões mensais vitalícias sem que haja a discussão do pagamento à vista, calcula-se o valor das parcelas vencidas, contadas desde o parâmetro posto em sentença, que pode variar desde a data do fato motivador ao trânsito em julgado, até o mês em que se inicia o pagamento, estimando o valor das parcelas vincendas até o reajuste determinado pelo juízo.


Ainda que o credor não opte na liquidação de sentença pelo pagamento à vista da indenização, consubstanciado nas prestações vitalícias a que tem direito, o ideal é que o credor faça deixar posto pelo juízo os critérios para o pagamento antecipado e à vista, nos moldes do parágrafo único do Artigo 950 do Código Civil, para que se torne possível uma liquidação com os parâmetros desejáveis.

 
 
 

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