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A MP 905/19 e a modulação dos Juros e Correção

  • Foto do escritor: EXECALC | Cálculos Judiciais
    EXECALC | Cálculos Judiciais
  • 14 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 6 de mai. de 2021

MP do “Contrato Verde e Amarelo” e os débitos trabalhistas

A MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, modificou substancialmente a sistemática dos cálculos de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas de modo que a correção seria realizada pelo IPCA-E e os juros de mora, sempre incidentes a partir do ajuizamento da ação, aplicando à caderneta de poupança, pro rata die.


Houve sua revogação em 20/04/2020, através de nova Medida Provisória – a MP 955/2020. De lá para cá, nas execuções trabalhistas, muitos foram os cálculos apresentados modulando os índices e juros.


Muitas empresas revisaram para baixo seus provisionamentos no período de vigência da MP 905/19, considerando a minoração dos juros, sem atentar-se que as modificações trazidas estavam consubstanciadas em uma medida provisória e não havia garantia de conversão em lei, impulsionada inclusive pela prorrogação havida.


Com a revogação, o § 3º do Artigo 62 da Constituição Federal começou a dar seus alertas. Superado os 120 dias sem haver conversão em lei, a MP 905/19, deixou de produzir efeitos, retroativamente.


Em razão disso, equivocado estão os cálculos apresentados hoje com a modulação, ignorando a perda dos efeitos jurídicos da MP 905/19.

 
 
 

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