A MP 905/19 e a modulação dos Juros e Correção
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 14 de abr. de 2021
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Atualizado: 6 de mai. de 2021
MP do “Contrato Verde e Amarelo” e os débitos trabalhistas

A MP 905/2019, publicada em 12/11/2019, modificou substancialmente a sistemática dos cálculos de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas de modo que a correção seria realizada pelo IPCA-E e os juros de mora, sempre incidentes a partir do ajuizamento da ação, aplicando à caderneta de poupança, pro rata die.
Houve sua revogação em 20/04/2020, através de nova Medida Provisória – a MP 955/2020. De lá para cá, nas execuções trabalhistas, muitos foram os cálculos apresentados modulando os índices e juros.
Muitas empresas revisaram para baixo seus provisionamentos no período de vigência da MP 905/19, considerando a minoração dos juros, sem atentar-se que as modificações trazidas estavam consubstanciadas em uma medida provisória e não havia garantia de conversão em lei, impulsionada inclusive pela prorrogação havida.
Com a revogação, o § 3º do Artigo 62 da Constituição Federal começou a dar seus alertas. Superado os 120 dias sem haver conversão em lei, a MP 905/19, deixou de produzir efeitos, retroativamente.
Em razão disso, equivocado estão os cálculos apresentados hoje com a modulação, ignorando a perda dos efeitos jurídicos da MP 905/19.
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