A nova Súmula 646 do STJ e seus impactos
- EXECALC | Cálculos Judiciais
- 6 de mai. de 2021
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O rol taxativo da base de cálculo

No último dia 9 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovou a Súmula 646, com a seguinte redação: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, §9º da Lei 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, §6° da Lei 8.036/1990".
Numa primeira leitura, o impacto parece ser grande e receia significativas mudanças nos cálculos de FGTS, passando a impressão de representar um aspecto desfavorável ou redução de verbas excluídas da base de cálculo.
A discussão se formou no entorno de precedentes que discutiam a incidência do FGTS sobre valores relativos ao aviso prévio indenizado e reflexos, bem como afastamento por acidente de trabalho nos primeiros 15 dias, o terço constitucional de férias e efetivamente as férias gozadas, já que essas verbas não estão previstas no rol taxativo do suscitado Artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91 e Artigo 15, § 6º da Lei 8.036/90.
Partindo dessas premissas, o STJ iniciou a análise da questão, tomando como ponto de partida a interpretação da Corte em não dar o mesmo tratamento de tributo ao FGTS. Esse entendimento decorre, inclusive da Súmula 353, que afirmou que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS, somado ao Tema 608 de repercussão geral no STF, que ao analisar o prazo prescricional, consignou que o FGTS é um direito do trabalhador, e não um tributo.
Dessa forma, se difere das contribuições previdenciárias, cuja incidência se atrela a natureza salarial da verba, o que elege um fato gerador para que esses encargos tributários sejam exigidos.
Não havendo tratamento tributário ao FGTS, apenas a lei teria o condão de tipificar as verbas excluídas da base de cálculo, já que sua aferição é direta, não dependendo da formação de um fato gerador que depende da natureza da verba trabalhista, como ocorre com as contribuições previdenciárias.
De toda forma, a nova Súmula reconhece o rol discriminado no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 como sendo taxativo e garante segurança jurídica de que elas estarão excluídas da sua base de cálculo do FGTS, e com isso, desenha um novo panorama que deverá ser observado por todo Judiciário.
Ao calculista, o alerta de sempre: para efeitos do cálculo de liquidação, deverá atentar-se sempre ao que foi determinando em sentença. Contudo, os novos parâmetros merecem ser conhecidos e apontados até mesmo como pontos de interesse dos clientes, podendo ser refletido nos cálculos iniciais ou para efeitos de provisão, considerando um novo entendimento sumulado.
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